Casa da Mata

estatuto casa da mata

Estatuto Social da CASA DA MATA

Documento estatutário – versão para leitura pública.

Capítulo I — Da denominação, duração, fins, natureza e sede

Artigo 1 - A CASA DA MATA é uma associação sem fins econômicos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira fundada no dia 04 de setembro de 2012, às 20h00, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

Artigo 2 - A sede administrativa da CASA DA MATA, fica à Rua Doutor Américo Brasiliense, 190 apto 86. Bairro: Centro, Município de São Vicente, Estado de São Paulo, CEP 11320-040.

Artigo 3 - O prazo de duração da CASA DA MATA é indeterminado.

Artigo 4 - A finalidade da CASA DA MATA consiste em:

4.1 - Organizar programas de geração de emprego e renda familiar.

4.2 - Organizar atividades artísticas, culturais, terapêuticas, educacionais e esportivas,

4.3 - Organizar sistema de apoio e resgate à cultura e iniciação de atividades artísticas, incluindo esportes náuticos, bem como programas de bem estar e qualidade de vida.

4.4- Organizar programas de apoio aos projetos culturais, de lazer, esportivos, segurança, ambientais e sociais,

4.5 - Desenvolver atividades de apoio e complemento educacional aos jovens,

4.6 - Desenvolver programas de atendimento aos alunos das escolas públicas e privadas,

4.4– Organizar treinamentos, palestras, seminários, eventos, campeonatos e cursos especiais,

4.7 – Desenvolver a integração de diversos profissionais nas áreas de saúde, esportes, cultura, turismo, ecologia, música, artes e educação,

4.8 – Desenvolver e organizar programas de intercâmbio e ecoturismo.

4.9 – Promover o voluntariado,

4.10 - Desenvolver programas de atualização, capacitação profissional e de apoio à pesquisa e desenvolvimento tecnológico,

4.11 – Desenvolver programas em parceria com estágios, estudos, projetos, extensão e pesquisas com faculdades, universidades, escolas técnicas e profissionalizantes,

4.12 – Desenvolver novos modelos experimentais não lucrativos de produção, comércio, emprego e crédito.

4.13 – Integrar-se com programas oficiais e com o setor governamental,

4.14 – Desenvolver estágios, estudos e pesquisas sobre educação artística, esportes, educação ambiental, atividades voltadas à gastronomia e as suas novas tendências, ecossistema costeiro e cultura caiçara.

4.15- Assessorar e integrar-se com as atividades de saúde, bem como terapias holísticas e musicoterapia,

4.16- Manter unidades de atendimento,

4.17- Fornecer suporte, assistência e orientação aos praticantes de atividades físicas,

4.18- Desenvolver programas de educação física pública e comunitária,

4.19- Desenvolver programas e assistência social,

4.20- Desenvolver programas especiais de integração das atividades de lazer, cultura, oficinas e esporte,

4.21- Organizar, fornecer suporte, orientar e administrar a rede pública de pontos de práticas esportivas e de educação física.

4.22 - Desenvolver e promover cursos voltados a sustentabilidade e qualidade de vida,

4.23 - Desenvolver atividades de educação e apoio a proteção ambiental;

4.24 - Manter unidades de conservação e gestão de áreas de proteção ambiental.

4.25 - Organizar eventos que desenvolvam a consciência artística, ecológica e cultural.

4.26 - Desenvolver programa de apoio aos catadores e recicladores de resíduos sólidos visando promover a contratação de serviços em condições e preços convenientes;

4.27 - Promover projetos e ações que visem a preservação, bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como a proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas jurídicas possíveis;

4.28 - Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos;

4.29 - Estimular a parceria, o diálogo local e solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;

4.30 – Desenvolver projetos de Ecoturismo valorizando a fauna e flora;

4.31 – Desenvolver cursos de capacitação e profissionalização, possibilitando a inserção do jovem no primeiro emprego e a reinserção dos desempregados ao mercado de trabalho;

4.32 - Representar seus associados, em qualquer entidade pública e privada, bem como em qualquer Poder da República, inclusive podendo propor medida judicial ou extrajudicial que vise tutelar direito fundamental ao tratamento de saúde, no Brasil ou no exterior, com a cannabis e/ou derivado, a fim de persecução de melhores condições de vida para a cura de enfermidade grave ou diminuição dos males desta;

4.33 - Requerer junto aos órgãos competentes o direito de plantar a cannabis, exclusivamente para fins medicinais, e/ou científicos, visando a produção de compostos de caráter medicinal para o tratamento de enfermos;

4.34 - Militar pela descriminalização, regulamentação e legalização das drogas para uso pessoal como forma de reparação social, garantindo de fato o direito à intimidade e à vida privada contidos no art. 5º, inc. X da Constituição Federal;

4.35 - Promover ações, programas e serviços para a ampliação e consolidação das políticas de redução de danos, especialmente as pessoas com uso abusivo de substâncias psicoativas, incluindo as em situação de rua;

4.36 - Promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

4.37 - Apoiar a luta, desenvolver trabalhos em defesa dos animais e envidar esforços a fim de dar proteção, assistência a animais abandonados, doentes ou sadios, incluindo os animais de pessoas em situação de rua;

4.38 - Promover, contribuir, executar ações, serviços, projetos no âmbito da vigilância em Saúde, incluindo a vigilância ambiental, Zoonoses e vigilância epidemiológica;

4.39 - Promover atividades de práticas integrativas e complementares (PICS) em saúde humana, com o desenvolvimento de atividades relacionadas a terapias alternativas, em especial plantas medicinais, por meio de farmácia viva, horto medicinal, agrofloresta, entre outros.

4.40 - Desenvolvimento de serviços e atividades de terapia ocupacional;

4.41 - A fabricação de medicamentos fitoterápicos e naturais através do cultivo de plantas medicinais para uso humano, podendo também desenvolver centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos;

4.42 - Realização e desenvolvimento de atividades de pesquisa experimental no âmbito das ciências da vida e, das ciências físicas e de engenharia, tais como: físicas, naturais, agronomia, bioquímica, farmácia, fazenda experimental, laboratório de pesquisa física e química, comercial ou não, medicina, biogenética, biológica, matemática, astronomia, geociências, pesquisa médica não comercial, com ou sem parceria com universidades públicas ou privadas e outros órgãos;

4.43 - Fabricação de medicamentos e remédios homeopáticos e terapêuticos homeopáticos para uso humano, bem como, fabricação de preparações farmacêuticas homeopáticas para uso humano, podendo também, desenvolver centrais de manipulação de produtos farmacêuticos homeopáticos;

4.44 - Fabricação de medicamentos fitoterápicos e naturais para uso humano, podendo também, desenvolver centrais de manipulação de produtos farmacêuticos fitoterápicos;

4.45 - Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto milho, comestíveis ou não e a fabricação de ceras de origem vegetal e outros beneficiamentos processados em óleos vegetais;

4.46 - Fabricação de aditivos de uso industrial, tais como extratos de produtos aromáticos naturais, resinoides, águas destiladas aromatizadas, óleos essenciais, misturas odoríferas para fabricação de cosméticos, saneantes, alimentos e bebidas;

4.47 - Desenvolvimento e promoção de saberes e práticas populares no cultivo de horto, medicinal ou não;

4.48 - Desenvolvimento de horto, destinado à: identificação e estudo de espécies medicinais; a produção em grande escala para venda de mudas ou produção de fitoterápicos; e a produção de plantas medicinais para suprir a necessidade da comunidade; diretamente a população atendida por esta instituição ou via o Sistema Único de Saúde – SUS;

4.49 - Desenvolvimento e promoção de agroflorestal;

4.50 - Promover atividade educativa e orientação em grupo na atenção primária, sobre ações de promoção e prevenção à saúde;

4.51 - Desenvolver ações de redução de danos, com atendimento e acompanhamento psicossocial, promovendo práticas e ações no campo da saúde e dos direitos humanos, buscando minimizar danos de natureza biopsicossocial decorrente do uso de substâncias psicoativas, ampliando o cuidado e acesso aos diversos pontos de atenção, incluídos aqueles que não tem relação com o sistema de saúde, voltadas sobretudo à busca ativa e ao cuidados de pessoas com dificuldade para acessar serviços, em situação de alta vulnerabilidade ou risco, mesmo que não se proponham a reduzir ou deixar o uso de substâncias psicoativas;

4.52 - Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes;

4.53 - Atividades de apoio à gestão de saúde.

4.54 - Contribuir para a promoção e/ou gestão de estratégias, serviços e equipamentos, previstos pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) que compõe a Rede de Atenção à Saúde, em especial o Consultório na Rua;

4.55 - Contribuir para a promoção e/ou gestão de estratégias, serviços e equipamentos, previstos no Sistema único de Saúde (SUS);

4.56 - Promover a saúde integral das pessoas negras, das mulheres e dos desabrigados.

4.57 – Promover atividades integrativas a saúde física, mental e social;

Artigo 5 - A fim de cumprir as suas finalidades, A CASA DA MATA, poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se de forma conveniente, com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, assim como, com empresas.

Artigo 6 - A CASA DA MATA, para sua identificação poderá adotar logomarca e poderá ser denominada simplesmente de CASA DA MATA.

Artigo 7 - A CASA DA MATA para cumprir suas finalidades sociais, a associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, mantida ou licenciada, e se regerão pelas disposições contidas neste Estatuto, devendo a escrituração da instituição estar de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com as normas Brasileiras de contabilidade (inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 130192014 na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos.

Capítulo II — Dos Associados

Artigo 8 - O quadro de associado da CASA DA MATA é ilimitado, constituído da seguinte classificação:

8.1 – associado fundador,

8.2 – associado beneficiário/paciente,

8.3 – associado contribuinte,

8.4 – associado voluntário,

8.5 – associado profissional,

8.6 – associado benemérito,

8.7 – associado patrocinador,

8.8 – associado institucional.

Artigo 9 - É associado fundador, pessoa física presentes na assembleia de constituição e que venha a se comprometer com a manutenção da CASA DA MATA, e que venha a pagar anuidades.

Artigo 10 - É associado beneficiário/paciente, pessoa física, que esteja sendo atendido, assistido pela CASA DA MATA, assim como pacientes que possuem enfermidades, podendo ser representados por seu tutor ou curador, reconhecidos legalmente, ou seja público-alvo de projetos, programas, ações e serviços prestados pela CASA DA MATA., e que venha a pagar ou não anuidades. O associado beneficiário sendo paciente/responsável, em hipótese alguma, poderá dividir, vender ou repassar para terceiros os produtos adquiridos através da associação.

Artigo 11 - É associado contribuinte, pessoa física, que venha a solicitar a sua adesão após assembléia de constituição e que venha a pagar anuidades.

Artigo 12 - É associado voluntário, pessoa física que venha a compor os serviços voluntários da CASA DA MATA, no desenvolvimento de suas atividades, estando isento de pagamentos das anuidades.

Artigo 13 - É associado profissional, todos os profissionais de diversos setores afins que venham a participar do projeto ou programa da CASA DA MATA, estando isento de pagamentos das anuidades.

Artigo 14 - É associado benemérito, pessoa física que tenha prestado serviços relevantes a CASA DA MATA quer seja por atividade voluntária, quer seja por doações e contribuições, estando isento de pagamento de anuidades.

Artigo 15 - É associado patrocinador, pessoa jurídica que patrocina as atividades da CASA DA MATA, de forma constante ou periódica, que venha a pagar anuidades ou não.

Artigo 16 - É associado institucional, todas as pessoas jurídicas da CASA DA MATA, do primeiro, segundo e terceiro setor, autarquias ou estabelecimentos de ensino, que venham a participar e não pagam anuidade.

Artigo 17 - Uma pessoa pode participar de mais de uma categoria de associado, podendo optar.

Capítulo III — Da admissão, suspensão, exclusão e demissão

Artigo 18 - Para admissão do associado, o mesmo deverá preencher uma ficha cadastral, a qual será analisada pelo conselho de administração, e uma vez aprovado será informado seu número de matrícula e a categoria a que pertence.

Artigo 19 - O convite para efetivar o associado contribuinte, será em forma de avaliação, sendo encaminhado pelo Conselho de administração e homologado pela assembleia geral, ao ter cumprido o prazo de três (03) anos de associado, conforme o artigo 10 do presente estatuto.

Artigo 20 - Quando um associado infringir o presente estatuto ou venha a exercer atividades que comprometam a ética, a moral ou aspecto financeiro da CASA DA MATA, será passível de sanções da seguinte forma:

20.1 – advertência por escrito;

20.2 – suspensão dos seus direitos por tempo determinado;

20.3 – exclusão do quadro de associado

Artigo 21 - A advertência por escrito será elaborada pelo conselho de administração, com aviso de recebimento, informando o motivo.

Artigo 22 - Ocorrendo à repetição do fato, o associado será suspenso dos seus direitos, por um prazo não superior a cento e cinqüenta (150) dias corridos, pelo conselho de administração, com exposição de motivos.

Artigo 23 - Perdurando o fato, ou que venha a cometer mais transtornos, no prazo de doze (12) meses corridos, o associado será conduzido pelo conselho de administração a pautar junto à assembleia geral extraordinária, sugerindo a sua exclusão.

Artigo 24 - Quando do encaminhamento do associado para sua exclusão, o mesmo terá direito a defesa na assembleia.

Artigo 25 - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associado, após três (03) anos de afastamento.

Parágrafo único: Quando da sua readmissão o candidato estará sujeito às recomendações vigentes no estatuto e demais normas internas.

Artigo 26 - Para demissão espontânea do associado, basta o mesmo encaminhar a solicitação do seu afastamento temporário ou definitivo, através de uma correspondência, dirigida à secretaria da CASA DA MATA.

Artigo 27 - O associado que venha a solicitar sua demissão espontânea, poderá retornar ao quadro de associado a qualquer momento, exceto quando houver um precedente administrativo pendente, quando do seu afastamento.

Artigo 28 - Quando ocorrer falta grave, por parte do associado, que venha a comprometer a CASA DA MATA, o conselho de administração poderá excluí-lo, sem a necessidade de advertência ou suspensão.

Artigo 29 - Todo associado encaminhado para exclusão, terá direito à defesa na assembleia extraordinária subsequente.

Artigo 30 - Quando o associado for estudante, o mesmo ao deixar de frequentar os cursos ou atividades, sua demissão será automática.

Capítulo IV — Dos direitos e deveres do associado

Artigo 31 - São direitos do associado:

31.1 – frequentar a sede da CASA DA MATA

31.2 - usufruir os serviços oferecidos pela CASA DA MATA;

31.3 – participar das assembleias;

31.4 - aos associados fundadores e efetivos de se candidatar a cargos eletivos.

Artigo 32 - São deveres do associado:

32.1 – acatar as decisões da assembleia;

32.2 – atender os objetivos e finalidades da CASA DA MATA;

32.3 – zelar pelo nome da CASA DA MATA;

32.4 - participar das atividades da CASA DA MATA.

Artigo 33 - Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear a cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 34 - Os associados poderão formar grupos de trabalho independente da estrutura administrativa, para desenvolver atividades como:

34.1 – serviços de voluntariado;

34.2 – realização de eventos de confraternização;

34.3 – grupos de estudos e pesquisas,

34.4 – grupos de debates,

Parágrafo único: Para realização das atividades, basta comunicar à secretaria da CASA DA MATA, indicando um responsável pelas atividades.

Capítulo V — Da estrutura administrativa

Artigo 35 – A CASA DA MATA é composta dos seguintes órgãos para sua administração:

35.1 – assembleias

35.2 – conselho de administração

35.3 – conselho fiscal

35.4 – conselho dos profissionais

35.5 – secretaria executiva

Artigo 36 - As assembleias poderão ser parciais, ordinárias ou extraordinárias, sendo órgão supremo de decisão.

Artigo 37 - O conselho de administração é composto de quatro (04) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de três (03) anos.

Artigo 38 - O conselho fiscal é composto no mínimo de dois (02) membros, eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, com mandato de três (03) anos.

Artigo 39 – O conselho dos profissionais é constituído por profissionais de diversas áreas, lotados junto à CASA DA MATA.

Artigo 40 - A secretaria executiva é contratada e remunerada, podendo ser associado ou não, sendo órgão de execução e acompanhamento.

Capítulo VI — Das Assembleias

Artigo 41 - As assembleias gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias, sendo órgãos supremos de decisão da CASA DA MATA.

Artigo 42 - A assembleia geral ordinária ocorrerá sempre na segunda quinzena do mês de setembro de cada ano.

Artigo 43 - Compete à assembleia geral ordinária:

43.1 – eleger membros do conselho de administração e fiscal

43.2 – aprovar planos de trabalho

43.3 – aprovar balanços e contas

Artigo 44 - A assembleia geral extraordinária, poderá se reunir quantas vezes for necessário, sempre que o assunto for de interesse da CASA DA MATA.

Artigo 45 - Compete à assembléia geral extraordinária:

45.1 – destituir os administradores

45.2 – alteração Estatutária

45.3 – casos omissos neste Estatuto

Artigo 46 - A convocação das assembléias poderá ser realizada das seguintes formas:

46.1 – por fixação de edital no quadro de aviso da secretaria da sede com antecedência mínima de quinze (15) dias corridos,

46.2 – e ou por meio de circular entre os associados com antecedência mínima de dez (10) dias corridos,

46.3 – e ou por publicação na imprensa local e rede social no grupo oficial da CASA DA MATA, com antecedência mínima de três (03) dias corridos.

Artigo 47 - As deliberações das assembléias gerais poderão ser da seguinte forma:

47.1 – na primeira convocação com no mínimo da metade mais um dos associados em pleno gozo dos seus direitos

47.2 – a segunda convocação meia hora depois, com qualquer número de associados.

Parágrafo único: As deliberações das assembléias serão em forma de votação com decisão de dois terço (2/3) dos presentes.

Artigo 48 - O edital de convocação das assembléias deverá conter:

48.1 – data da assembléia

48.2 – horário da assembléia

48.3 – local com endereço completo

48.4 – pauta da assembléia

Artigo 49 - As assembléias gerais poderão ser convocadas pelo:

49.1 – conselho de administração

49.2 – conselho fiscal,

49.3 – conselho dos profissionais,

49.4 – por um quinto (1/5) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 50 - Quando da votação de uma pauta em assembleia, todos os associados em pleno gozo dos seus direitos, poderão participar.

Capítulo VII — Do conselho de administração

Artigo 51 - O conselho de administração é composto dos seguintes cargos:

51.1 – presidente

51.2 – vice-presidente

51.3 – secretário

51.4 - tesoureiro

Artigo 52 - Os membros do conselho de administração são eleitos entre os associados efetivos, com pleno gozo dos seus direitos, com mandato de três (03) anos, com direito à reeleição.

Artigo 53 - Compete ao conselho de administração:

53.1 – representar a CASA DA MATA e seus atos

53.2 – convocar assembléias

53.3 – contratar e demitir funcionários

53.4 – montar planos de trabalho

53.5 – administrar a CASA DA MATA.

Artigo 54 - Compete ao presidente do conselho de administração:

54.1 – representar e responder pela CASA DA MATA,

54.2 – presidir reuniões e assembléias

54.3 – assinar documentos, recebimentos e pagamentos em conjunto com o tesoureiro,

54.4 – administrar a CASA DA MATA, em conjunto com a secretaria executiva,

54.5 - definir planos de trabalho, em conjunto com o conselho de administração,

54.6 - responder judicial e extrajudicialmente pela gestão.

Artigo 55 - Compete ao vice-presidente do conselho de administração:

55.1 – auxiliar o presidente no exercício de suas funções

55.2 – substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos

Artigo 56 - Compete ao secretário do conselho de administração:

56.1 – secretariar reuniões e assembléias

56.2 – arquivar documentos e correspondências

56.3 – manter sob sua guarda os livros da CASA DA MATA,

56.4 – substituir o tesoureiro nas suas faltas e impedimentos

Artigo 57 - Compete ao tesoureiro do conselho de administração:

57.1 – organizar a contabilidade

57.2 – assinar em conjunto com o presidente as liberações de pagamentos

57.3 – montar balanço anual e os balancetes

57.4 – proceder ao recebimento e pagamentos.

57.5 – substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Capítulo VIII — Do Conselho Fiscal

Artigo 58 - O conselho fiscal é composto no mínimo de dois (02) membros, eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, com mandato de três (03) anos, com direito à reeleição, sendo composto de:

58.1 – titular,

58.2 – suplente.

Artigo 59 - Compete ao conselho fiscal:

59.1 – presidir reuniões e assembléias

59.2 – manifestar sobre alienação e venda de bens e patrimônios

59.3 – convocar reuniões e assembléias

59.4 – manifestar sobre conduta dos associados

59.5 – manifestar sobre planos de trabalho,

59.6 – constituir comissões específicas.

Artigo 60 - Ao titular do conselho fiscal compete:

60.1 – convocar e presidir reuniões e assembléias

60.2 - assinar documentos relativos aos pareceres do conselho fiscal

60.3 – representar o conselho fiscal perante o conselho de administração,

60.4 – votar nas matérias de apreciação

Artigo 61 - Ao suplente do conselho compete:

61.1 – substituir o titular nas faltas e impedimentos

61.2 – secretariar as reuniões e assembléias

61.3 – manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao conselho fiscal

61.4 – votar nas matérias de apreciação

Artigo 62 - O conselho fiscal poderá contratar serviços externos de terceiros para realizar auditorias e fornecer relatórios de avaliação dos programas e projetos.

Capítulo IX — Do conselho dos profissionais

Artigo 63 – O conselho dos profissionais é constituído pelos profissionais de diversos segmentos lotados na CASA DA MATA, sendo composto de três (03) membros eleitos entre os profissionais, com mandato de três (03) ano, com direito à reeleição com seguintes cargos:

63.1 – um coordenador,

63.2 – dois adjuntos.

Artigo 64 – Compete ao conselho dos profissionais:

64.1 – definir programas e projetos,

64.2 – planejamento das atividades,

64.3 – propor formas de trabalho,

64.4 – assessorar e orientar a formulação de programas e projetos,

64.5 – convocar reuniões e assembleias,

64.6 – definir comissão de ética,

64.7 – integrar as atividades com a comunidade, governo e instituições.

Artigo 65 – Compete ao coordenador do conselho dos profissionais:

65.1 – organizar calendário de reuniões,

65.2 – convocar e presidir reuniões e assembléias,

65.3 – coordenar as atividades do conselho.

Artigo 66 – Compete aos adjuntos:

66.1 – secretariar os trabalhos do conselho,

66.2 – substituir o coordenador nas suas faltas e impedimentos,

66.3 – manter atas e documentos.

Artigo 67 – Os membros do conselho dos profissionais poderão participar das reuniões do conselho de administração e do conselho fiscal da CASA DA MATA.

Capítulo X — Da Secretaria Executiva

Artigo 68 - A estrutura administrativa e organograma da secretaria executiva será dimensionada conforme o volume de atividades a serem administradas, podendo variar em função do número de programas e projetos da CASA DA MATA, podendo criar coordenação ou departamentos.

Artigo 69 - A secretaria executiva será contratada e remunerada

Parágrafo único: Caso a função seja exercida por um associado, o mesmo fica com seus direitos de associado suspenso, enquanto estiver ocupando o cargo, portanto, não podendo votar nos assuntos administrativos.

Artigo 70 - Compete à secretaria executiva:

70.1 - administrar a CASA DA MATA sob comando do conselho de administração,

70.2 – cadastrar documentação e encaminhar para segmentos interessados,

70.3 – organizar os planos de trabalho,

70.4 – procurar meios de atualizar a CASA DA MATA.

Capítulo XI — Do processo eletivo

Artigo 71 - Os cargos eletivos para conselho de administração e fiscal, são exclusivos dos associados fundadores e efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 72 – Os cargos eletivos para conselho dos profissionais é formado especialmente pelo associado profissional regularmente registrado.

Artigo 73 - A eleição ocorrerá em assembléia ordinária da seguinte forma:

73.1 – serão indicados dois membros entre os presentes para a condução da assembléia de eleição, que não sejam candidatos,

73.2 – para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação da sua plataforma de trabalho,

73.3 – a votação será secreta, aberta para todos os associados de pleno gozo dos seus direitos,

73.4 – os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do presidente,

73.5 – encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos,

73.6 – após a contagem, será proclamada a chapa eleita.

Parágrafo único: O processo de eleição do conselho dos profissionais terá o mesmo procedimento, sendo realizada após a eleição do conselho de administração e fiscal.

Artigo 74 - As chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa, com seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto à secretaria da CASA DA MATA, com antecedência mínima de três (03) dias corridos, antes da assembleia de eleição.

Artigo 75 - Para impugnação da candidatura, o mesmo deverá ser realizado por escrito, até dois (02) dias corridos, após o prazo estipulado para a eleição, e deverá ser protocolado junto à secretaria da CASA DA MATA.

Artigo 76 - A solicitação da impugnação será realizada pelo conselho fiscal ou comissão especialmente constituída para tal finalidade.

Artigo 77 - Ocorrendo à impugnação, deverá ser marcada uma nova data para a assembleia de eleição no prazo máximo de cento e cinqüenta (150) dias corridos.

Artigo 78 - Os membros da chapa eleita deverão apresentar até a data da posse, cópias simples, dos seguintes documentos:

78.1 – RG

78.2 – CPF

78.3 – comprovante de residência

78.4 – última declaração do imposto de renda ou comprovante de entrega – pessoa física

78.5 – título de eleitor e comprovante de votação do último pleito

78.6 – para homens, comprovante de quitação de serviço militar.

Artigo 79 - A posse dos associados eleitos ocorrerá após quinze (15) dias corridos, à data da assembleia de eleição.

Artigo 80 - Caso algum dos membros eleitos deixe de apresentar os documentos, até o prazo previsto, a candidatura será cancelada, devendo ser realizada nova eleição.

Artigo 81 – Ocorrendo impugnação ou cancelamento de alguma candidatura, o mandato do cargo em exercício será prorrogado automaticamente até a posse do novo cargo.

Capítulo XII — Da receita e patrimônio

Artigo 82 - Constitui receita da CASA DA MATA:

82.1 – contribuições de pessoas físicas e jurídicas,

82.2 – doações e legados,

82.3 – usufruto que lhe forem conferidos,

82.4 – receitas de comercialização de produtos,

82.5 – rendas em seu favor constituído por terceiros,

82.6 – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros,

82.7 – juros bancários, antecipação de receitas de produção e outras receitas financeiras,

82.8 - captação de renúncias e incentivos fiscais,

82.9 – receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais,

82.10 – resultado de comercialização de produtos de terceiros,

82.11 – resultados de prestação de serviços,

82.12 – subvenção ou recursos do governo municipal, estadual, União ou de autarquias,

82.13 – direitos autorais,

82.14 – anuidades,

82.15 – recursos estrangeiros,

82.16 – receitas de financiamento interno e externo,

82.17 – resultado de quotas de participação,

82.18 – bilheteria de eventos,

82.19 – patrocínios,

82.20 – resultado de sorteios, leilões e concursos,

82.21 – repasses,

82.22 - taxa de administração e ou de gestão,

82.23 – convênios,

82.24 – termos de cooperação e de parceria,

82.25 – contratos.

Artigo 83 - Todas as receitas serão destinadas à manutenção dos objetivos da CASA DA MATA.

Artigo 84 - Os patrimônios da CASA DA MATA serão constituídos de bens identificados em escritura pública, que vier a receber por doação, legados e aquisições, livres e desembaraçadas de ônus.

Artigo 85 - A contratação de empréstimo financeiro que venha a contrair de bancos ou através de particulares, que venha a agravar o ônus sobre o patrimônio da CASA DA MATA, dependerá da aprovação dos Conselhos fiscal e administrativo.

Artigo 86 – A CASA DA MATA poderá constituir fundos como; Fundo de Apoio Social, Fundo de Investimento, Fundo do Trabalhador, e demais fundos regulamentados conforme legislação pertinente.

Capítulo XIII — Dos Livros

Artigo 87 – A CASA DA MATA manterá os seguintes livros:

87.1 – livro de presença das assembléias e reuniões

87.2 – livro de ata das assembléias e reuniões

87.3 - livros fiscais e contábeis,

87.4 – demais livros exigidos pela legislação

Artigo 88 - Os livros estarão sob a guarda do secretário do conselho de administração da CASA DA MATA, devendo ser visitados pelo presidente do conselho de administração e fiscal.

Artigo 89 - Os livros estarão na sede da CASA DA MATA, sendo disponibilizados para o público em geral.

Artigo 90 - Os interessados poderão obter cópias dos livros, sem direito a sua retirada.

Capítulo XIV — Das disposições gerais

Artigo 91 - Os membros do conselho dos profissionais poderão realizar assembléias parciais para discussão de assuntos específicos, cuja resolução deverá ser encaminhada para Secretaria Executiva.

Artigo 92 - A sessão de uma assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem a necessidade de uma nova convocação, desde que aprovado pelos presentes.

Artigo 93 – Os cargos dos conselhos de administração, fiscal e profissional, não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos exercidos da CASA DA MATA.

Artigo 94 - Para a extinção da CASA DA MATA o processo consiste em:

94.1 – deverá ser convocada uma assembléia extraordinária especialmente para extinção, com antecedência mínima de trinta (30) dias corridos, pela imprensa local,

94.2 – a deliberação ocorrerá com dois terços dos presentes

94.3 – sendo resolvido à extinção, o patrimônio e os bens, satisfeitos as obrigações, serão destinados a uma instituição como determinado na lei federal nº 9.790/99.

Artigo 95 - Dentro das atividades da CASA DA MATA, fica proibido qualquer tipo de discriminação, seja por: raça, idade, sexo, etnia ou religião.

Artigo 96 - Nas atividades da CASA DA MATA, ficam expressamente proibidas as manifestações de política partidária.

Artigo 97 – A CASA DA MATA aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Artigo 98 - Ocorrendo vaga em algum dos cargos dos conselhos, o conselho de administração, fiscal e dos profissionais, poderá indicar um dos membros, para preenchimento do cargo até sua homologação na assembleia subsequente.

Artigo 99 - Os associados não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Artigo 100 - O exercício financeiro e fiscal da CASA DA MATA, coincidirá com o ano civil.

Artigo 101 - Em casos de constatados problemas de conduta ética do associado ou mau uso do nome da instituição, o conselho de administração poderá propor a formação de uma comissão de sindicância, formado pelos associados, como mínimo de cinco (5) membros, para análise da situação e fornecer pareceres para decisão administrativa.

Parágrafo único; A comissão terá o prazo de trinta (30) dias corridos para apresentação dos pareceres, após a sua constituição.

Artigo 102 - Atendido as legislações pertinentes, fica regida pelo presente estatuto a seguinte norma;

102.1 – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência,

102.2 – adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório,

102.3 – constituição do conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da CASA DA MATA,

102.4 – em caso de dissolução, além de atender o artigo 94 do presente estatuto, o patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal, preferencialmente que tenha mesmo objetivo social da CASA DA MATA,

102.5 – na hipótese da CASA DA MATA, perder a qualificação instituída na lei federal, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da lei federal,

102.6 – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da CASA DA MATA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação.

102.7 – as normas de prestação de conta a serem observadas pela CASA DA MATA, fica determinado no mínimo;

a – observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade,

b – publicação do balanço financeiro, na imprensa local, juntamente com o resumo das atividades, certidão negativa de débitos do INSS e FGTS, bem como colocar à disposição do público em geral,

c – quando da firmação de termos de parceria, serão obedecidas as instruções do decreto federal nº 3.100/99 de 30/06/99 e será contratada auditoria externa independente para aplicação dos recursos originários do termo de parceria,

d – a prestação de contas, de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela CASA DA MATA, será realizada conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal,

e – elaborar balanço social e ambiental em conformidade a Resolução nº 1.003/04 do CFC – Conselho Federal de Contabilidade,

Artigo 103 – O processo de votação nas assembléias será regulamentado no regimento interno.

Artigo 104 - Quando do desenvolvimento de atividades específicas, poderá constituir departamentos com autonomia administrativa e financeira, sendo regulamentado quando da sua constituição.

Artigo 105 – A CASA DA MATA poderá formar parceria para atuação conjunta com demais instituições do terceiro setor para consecução dos seus objetivos.

Artigo 106 – Os associados patrocinadores, que venham efetivamente contribuir financeira ou com material nas atividades da CASA DA MATA, poderão indicar o seu representante para compor o conselho fiscal.

Artigo 107 – Os livros poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas e arquivadas.

Artigo 108 – A CASA DA MATA poderá constituir conselhos complementares, conforme tipo de atividade a ser realizada para atender as legislações pertinentes sobre atividade.

Artigo 109 – A CASA DA MATA poderá constituir outras pessoas jurídicas do terceiro setor, em forma de fundador com independência administrativa e financeira para consecução dos seus objetivos.

Artigo 110 – A CASA DA MATA constituirá departamentos para consecução dos seus objetivos, estando subordinada a secretaria executiva e a sua constituição será autorizada pelo conselho de administração.

Parágrafo único: Cada departamento terá sua norma administrativa e operacional, respeitando os códigos de ética profissional de cada segmento.

Capítulo XV — Das disposições transitórias

Artigo 111 – O grupo gestor inicial terá mandato de três (03) anos, indicados entre os membros da comissão organizadora, podendo ser reeleito, sendo composto de seguintes cargos:

111.1 – conselho de administração: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário,

111.2 – conselho fiscal: um titular e um suplente.

Artigo 112 – Compete ao grupo gestor inicial:

112.1 – estruturar a CASA DA MATA,

112.2 – constituir os conselhos dos profissionais,

112.3 – estruturar plano de trabalho,

112.4 – elaborar normas e regras internas,

112.5 – constituição de departamentos.

Artigo 113 – O presente estatuto entra em vigor a partir desta, devendo proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

São Vicente -SP, 10 de Outubro 2014

Conselho de Administração
Presidente - Thiago Félix dos Santos
Vice-Presidente - Raphael Ribeiro da Costa
Secretário - Denis Carmo Martins
Tesoureiro - Vera Lucia Barreto dos Santos

Conselho fiscal
Titular - Maria Isabel dos Santos
Suplente - Caio Risomar Leonel da Costa

Advogado
Raul Virgilio Pereira Sanchez
OAB/SP 272.984

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