Documento estatutário – versão para leitura pública.
Art. 1º - A CASA DA MATA é uma associação sem fins lucrativos, de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, fundada no dia 4 de setembro de 2012, às 20h, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2º - A sede administrativa da CASA DA MATA fica localizada na Rua Dona Anita Costa, nº 206, Vila Voturuá, São Vicente/SP, CEP 11380-300.
Art. 3º - O prazo de duração da CASA DA MATA é indeterminado.
Art. 4º - A finalidade da CASA DA MATA consiste em:
§ 1º. Organizar e desenvolver programas de geração de emprego e renda familiar, bem como atividades de apoio e complemento educacional para jovens e alunos de escolas públicas e privadas, incluindo a capacitação profissional, o apoio à pesquisa, o desenvolvimento humano e tecnológico, e a promoção de estágios e intercâmbios em parceria com instituições de ensino.
§ 2º. Organizar e promover atividades artísticas, culturais, terapêuticas, educacionais e esportivas, incluindo o resgate cultural, esportes náuticos, programas de bem-estar e qualidade de vida, abrangendo também a organização de treinamentos, palestras, seminários, eventos, campeonatos e cursos especiais, e a integração de lazer, cultura, oficinas e esporte.
§ 3º. Desenvolver programas de apoio a projetos culturais, de lazer, esportivos, de segurança, ambientais e sociais, com foco na promoção da consciência artística, ecológica e cultural por meio de eventos.
§ 4º. Desenvolver a integração de diversos profissionais nas áreas de saúde, esportes, cultura, turismo, ecologia, música, artes e educação, assessorando e integrando-se com atividades de saúde, incluindo terapias holísticas e musicoterapia. A instituição manterá unidades de atendimento e fornecerá suporte, assistência e orientação a praticantes de atividades físicas, promovendo a educação física pública e comunitária.
§ 5º. Desenvolver programas de assistência social, incluindo ações de redução de danos para pessoas que fazem uso problemático de substâncias psicoativas, sobretudo a busca ativa e o cuidado de pessoas com dificuldade para acessar serviços, em situação de alta vulnerabilidade ou risco, mesmo que não se proponham a reduzir ou deixar o uso de substâncias psicoativas, bem como a promoção da saúde integral de grupos vulneráveis, como pessoas negras, mulheres e pessoas desabrigadas. Abrange também a promoção de atividades integrativas para a saúde física, mental e social e a contribuição para a gestão de estratégias e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), como o Consultório na Rua.
§ 6º. Promover, contribuir e executar ações, serviços e projetos no âmbito da vigilância em saúde, incluindo a vigilância ambiental, a vigilância de zoonoses e a vigilância epidemiológica.
§ 7º. Promover atividades de práticas integrativas e complementares (PICS) em saúde humana, com o desenvolvimento de atividades relacionadas a terapias alternativas, em especial de plantas medicinais, por meio de farmácia viva, horto medicinal e agrofloresta, incluindo o desenvolvimento de serviços e atividades de terapia ocupacional.
§ 8º. Realizar pesquisa experimental no âmbito das ciências da vida, ciências físicas e de engenharia, e fabricar medicamentos fitoterápicos, naturais e homeopáticos para uso humano, podendo desenvolver centrais de manipulação. Abrange também a fabricação de óleos vegetais refinados e aditivos de uso industrial, o desenvolvimento de hortos para estudo e produção de espécies medicinais, bem como a promoção de sistemas agroflorestais.
§ 9º. Desenvolver e organizar programas de intercâmbio e ecoturismo, valorizando a fauna e a flora, e promover cursos voltados à sustentabilidade e à qualidade de vida, incluindo atividades de educação e apoio à proteção ambiental, manutenção de unidades de conservação e gestão de áreas de proteção ambiental.
§ 10º. Desenvolver programa de apoio a catadores e recicladores de resíduos sólidos e promover projetos e ações que visem à preservação e recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e rural, bem como à proteção da identidade física, social e cultural de agrupamentos urbanos.
§ 11º. Promover a defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos direitos humanos e dos povos, bem como a promoção da segurança alimentar e nutricional e do desenvolvimento sustentável.
§ 12º. Estimular a parceria, o diálogo local e a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando, junto a outras entidades, de atividades que visem a interesses comuns e integrando-se com programas oficiais e o setor governamental.
§ 13º. Representar seus associados em qualquer entidade pública ou privada e perante qualquer Poder da República, podendo propor medidas judiciais ou extrajudiciais que visem tutelar o direito fundamental ao tratamento de saúde no Brasil com a utilização de cannabis e/ou de seus derivados. Inclui requerer, junto aos órgãos competentes, o direito de plantar cannabis exclusivamente para fins terapêuticos e/ou científicos.
Art. 5º - A fim de cumprir as suas finalidades, a CASA DA MATA poderá firmar convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação e articular-se, de forma conveniente, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, assim como com empresas.
Art. 6º - A CASA DA MATA, para sua identificação, poderá adotar logomarca própria e poderá ser denominada simplesmente CASA DA MATA.
Art. 7º - A CASA DA MATA, para cumprir suas finalidades sociais, organizar-se-á em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, mantida ou licenciada, e se regerão pelas disposições contidas neste Estatuto. A escrituração da instituição deverá estar de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 8º - O quadro de associados da CASA DA MATA é ilimitado, constituído pelas seguintes categorias:
(i) associado fundador;
(ii) associado paciente (colaborador ou beneficiário);
(iii) associado contribuinte;
(iv) associado colaborador;
(v) associado voluntário;
(vi) associado profissional;
(vii) associado patrocinador; e
(viii) associado institucional.
Art. 9º - É associado fundador a pessoa física presente na assembleia de constituição que venha a se comprometer com a manutenção da CASA DA MATA e que venha a pagar anuidades.
Art. 10 - É associado paciente (colaborador ou beneficiário) a pessoa física que esteja sendo atendida ou assistida pela CASA DA MATA, assim como pacientes que possuam enfermidades, podendo ser representados por seu tutor ou curador legalmente reconhecido, ou que sejam público-alvo de projetos, programas, ações e serviços prestados pela CASA DA MATA, e que venham a pagar, ou não, anuidades. O associado paciente (colaborador ou beneficiário), seja na qualidade de paciente ou de responsável, em hipótese alguma poderá dividir, vender ou repassar a terceiros os produtos adquiridos por meio da associação.
Art. 11 - É associado contribuinte a pessoa física que venha a solicitar a sua adesão após a assembleia de constituição e que venha a pagar mensalidades.
Art. 12 - É associado voluntário a pessoa física que venha a compor os serviços voluntários da CASA DA MATA no desenvolvimento de suas atividades, estando isenta do pagamento de anuidades.
Art. 13 - É associado profissional todo profissional de setores afins que venha a participar de projetos ou programas da CASA DA MATA, estando isento do pagamento de anuidades.
Art. 14 - É associado colaborador a pessoa física que venha a solicitar a sua adesão após a assembleia de constituição e que venha a pagar mensalidades ou anuidades.
Art. 15 - É associado patrocinador a pessoa jurídica que patrocina as atividades da CASA DA MATA, de forma contínua ou periódica, independentemente do pagamento de anuidades.
Art. 16 - É associado institucional a pessoa jurídica do primeiro, segundo ou terceiro setor, bem como autarquia ou estabelecimento de ensino, que venha a participar das atividades da CASA DA MATA, sendo isenta do pagamento de anuidades.
Art. 17 - Uma mesma pessoa poderá integrar mais de uma categoria de associado, conforme seu vínculo com a CASA DA MATA.
Art. 18 - Para admissão como associado, o interessado deverá preencher ficha cadastral, a qual será analisada pelo Conselho de Administração e, uma vez aprovado, ser-lhe-ão atribuídos número de matrícula e categoria a que pertence.
Art. 19 - A efetivação do cadastro para qualquer uma das categorias será precedida de avaliação e aprovação do Conselho de Administração.
Art. 20 - Quando um associado infringir o presente Estatuto ou vier a exercer atividades que comprometam a ética, a moral ou o aspecto financeiro da CASA DA MATA, será passível das seguintes sanções:
advertência por escrito;
suspensão de seus direitos por tempo determinado;
exclusão do quadro de associados.
Art. 21 - A advertência por escrito será elaborada pelo Conselho de Administração e encaminhada ao associado, com comprovação de recebimento, contendo a exposição dos motivos.
Art. 22 - Ocorrendo a repetição do fato, o associado terá seus direitos suspensos, por prazo não superior a 150 (cento e cinquenta) dias corridos, por deliberação do Conselho de Administração, mediante exposição de motivos.
Art. 23 - Persistindo a conduta ou vindo o associado a causar novos transtornos, no prazo de 12 (doze) meses corridos, o Conselho de Administração submeterá à Assembleia Geral Extraordinária proposta de sua exclusão.
Art. 24 - Quando do encaminhamento do associado para exclusão, ser-lhe-á assegurado o direito de defesa na Assembleia Geral convocada para esse fim.
Art. 25 - O associado excluído poderá retornar ao quadro de associados após 3 (três) anos de afastamento.
Parágrafo único – Quando de sua readmissão, o candidato estará sujeito às disposições deste Estatuto e às demais normas internas vigentes.
Art. 26 - Para a demissão espontânea, basta ao associado encaminhar solicitação de afastamento temporário ou definitivo, por escrito, à Secretaria da CASA DA MATA.
Art. 27 - O associado que solicitar sua demissão espontânea poderá retornar ao quadro de associados a qualquer tempo, desde que não haja pendência administrativa instaurada à época de seu afastamento.
Art. 28 - Quando ocorrer falta grave por parte do associado, que venha a comprometer a CASA DA MATA, o Conselho de Administração poderá deliberar por sua exclusão, independentemente de advertência ou suspensão prévias.
Art. 29 - Todo associado encaminhado para exclusão terá assegurado o direito de defesa na Assembleia Geral Extraordinária subsequente.
Art. 30 - Quando o associado for estudante, sua demissão será automática caso deixe de frequentar os cursos ou atividades para os quais estiver regularmente inscrito, nos termos de regulamento interno.
Art. 31 – São direitos do associado:
I – frequentar a sede da CASA DA MATA;
II – usufruir dos serviços oferecidos pela CASA DA MATA;
III – participar das assembleias;
IV – candidatar-se a cargos eletivos, na qualidade de associado fundador ou efetivo, nos termos deste Estatuto.
Art. 32 – São deveres do associado:
I – acatar as decisões da Assembleia Geral;
II – atender aos objetivos e finalidades da CASA DA MATA;
III – zelar pelo nome e pela imagem da CASA DA MATA;
IV – participar das atividades da CASA DA MATA.
Art. 33 – Os associados fundadores e efetivos poderão pleitear cargos eletivos, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos e comprovem contribuições ou colaborações anuais, pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos.
Parágrafo único – Excepcionalmente, e em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, cargos eletivos poderão ser preenchidos por indicação desses Conselhos, visando à continuidade e à proteção da gestão em situações específicas, conforme detalhado no Regimento Interno.
Art. 34 – Os associados poderão formar grupos de trabalho, independentes da estrutura administrativa, para desenvolver, entre outras, as seguintes atividades:
I – serviços de voluntariado;
II – realização de eventos de confraternização;
III – grupos de estudos e pesquisas;
IV – grupos de debates.
Parágrafo único – Para a realização das atividades, basta comunicar à Secretaria da CASA DA MATA, indicando um responsável pelo grupo.
Art. 35 – A CASA DA MATA é composta pelos seguintes órgãos de administração:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho dos Profissionais;
V – Secretaria Executiva.
Art. 36 – A Assembleia Geral é o órgão supremo de deliberação da CASA DA MATA.
Art. 37 – O Conselho de Administração é composto por 4 (quatro) membros, eleitos entre os associados fundadores e efetivos, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 38 – O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, 2 (dois) membros, eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 39 – O Conselho dos Profissionais é constituído por profissionais de diversas áreas que atuam junto à CASA DA MATA, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 40 – A Secretaria Executiva é órgão de execução e acompanhamento das atividades da CASA DA MATA, sendo contratada e remunerada, podendo ser ocupada por pessoa associada ou não, nos termos da legislação aplicável.
Art. 41 – A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo de decisão da CASA DA MATA, na forma deste Estatuto.
Art. 42 – A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, na segunda quinzena do mês de setembro de cada ano.
Art. 43 – Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I – eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II – aprovar os planos de trabalho;
III – aprovar os balanços e a prestação de contas.
Art. 44 – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário, para deliberar sobre assuntos de interesse da CASA DA MATA, mediante convocação na forma prevista neste Estatuto.
Art. 45 – Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – destituir os administradores, na forma da legislação aplicável e deste Estatuto;
II – deliberar sobre alteração estatutária;
III – apreciar e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, observada a legislação vigente.
Art. 46 – A convocação das Assembleias Gerais poderá ser realizada, alternativa ou cumulativamente, por meio de:
I – fixação de edital no quadro de avisos da Secretaria da sede, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos;
II – envio de circular ou comunicado aos associados, por meios físicos ou eletrônicos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
III – publicação de aviso em imprensa local e/ou em rede social no perfil ou grupo oficial da CASA DA MATA, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos.
Art. 47 – As deliberações das Assembleias Gerais observarão os seguintes quóruns de instalação:
I – em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, metade mais um dos associados em pleno gozo de seus direitos;
II – em segunda convocação, a realizar-se 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo único – As deliberações das Assembleias serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, ressalvados os quóruns especiais previstos em lei ou neste Estatuto.
Art. 48 – O edital de convocação das Assembleias deverá conter, obrigatoriamente:
I – a data de realização da Assembleia;
II – o horário de início;
III – o local, com endereço completo ou, se for o caso, o meio eletrônico de realização;
IV – a pauta da ordem do dia.
Art. 49 – As Assembleias Gerais poderão ser convocadas por:
I – o Conselho de Administração;
II – o Conselho Fiscal;
III – o Conselho dos Profissionais, nos limites de suas atribuições e de acordo com este Estatuto.
Art. 50 – Todos os associados em pleno gozo de seus direitos poderão participar das votações em Assembleia Geral, observado o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 51 – O Conselho de Administração é composto pelos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro.
Art. 52 – Os membros do Conselho de Administração são eleitos entre os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, na forma deste Estatuto.
Art. 53 – Compete ao Conselho de Administração:
I – representar a CASA DA MATA em seus atos, na forma deste Estatuto e da legislação aplicável;
II – convocar Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias;
III – contratar e demitir funcionários e prestadores de serviços;
IV – elaborar e aprovar planos de trabalho;
V – administrar a CASA DA MATA, zelando pelo cumprimento de seus objetivos sociais.
Art. 54 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I – representar e responder pela CASA DA MATA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – presidir reuniões do Conselho de Administração e Assembleias Gerais;
III – assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos, recibos, contratos e ordens de pagamento;
IV – administrar a CASA DA MATA em conjunto com a Secretaria Executiva, na forma deste Estatuto;
V – definir, em conjunto com o Conselho de Administração, os planos de trabalho e prioridades da gestão;
VI – responder judicial e extrajudicialmente pelos atos de gestão, na forma da legislação aplicável.
Art. 55 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I – auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II – substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, com os mesmos poderes e responsabilidades.
Art. 56 – Compete ao Secretário do Conselho de Administração: I – secretariar as reuniões do Conselho de Administração e as Assembleias Gerais, lavrando e subscrevendo as respectivas atas;
II – organizar e arquivar documentos, correspondências e registros administrativos;
III – manter sob sua guarda os livros sociais e demais registros da CASA DA MATA, que não sejam de competência do Conselho Fiscal;
IV – substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, quando assim designado pelo Conselho de Administração.
Art. 57 – Compete ao Tesoureiro do Conselho de Administração: I – organizar e supervisionar a contabilidade da CASA DA MATA;
II – assinar, em conjunto com o Presidente, as ordens de pagamento e demais documentos financeiros;
III – elaborar o balanço anual e os balancetes periódicos;
IV – proceder ao recebimento de contribuições, doações, repasses e demais receitas, bem como aos pagamentos autorizados;
V – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, quando assim previsto em deliberação do Conselho de Administração ou deste Estatuto.
Art. 58 – O Conselho Fiscal é composto por, no mínimo, 2 (dois) membros, eleitos entre os associados fundadores, patrocinadores e efetivos, para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, sendo, ao menos:
I – 1 (um) membro titular;
II – 1 (um) membro suplente.
Art. 59 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a gestão econômico-financeira da CASA DA MATA;
II – manifestar-se sobre a alienação, oneração ou venda de bens e patrimônio;
III – convocar reuniões e Assembleias Gerais, nos casos previstos em lei ou neste Estatuto;
IV – manifestar-se sobre a conduta dos associados, quando houver repercussão econômico-financeira ou patrimonial;
V – emitir parecer sobre planos de trabalho, balanços, balancetes e prestações de contas;
VI – propor a constituição de comissões específicas para análise de matérias de sua competência.
Art. 60 – Compete ao membro titular do Conselho Fiscal:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
II – assinar, em conjunto com os demais membros, os pareceres do Conselho Fiscal;
III – representar o Conselho Fiscal perante o Conselho de Administração e demais órgãos da estrutura associativa;
IV – votar nas matérias submetidas à apreciação do Conselho Fiscal.
Art. 61 – Compete ao membro suplente do Conselho Fiscal: I – substituir o titular em suas faltas e impedimentos;
II – secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, lavrando e guardando as atas;
III – manter sob sua guarda os livros e documentos relativos ao Conselho Fiscal, quando assim designado;
IV – votar nas matérias submetidas à apreciação, quando no exercício da titularidade.
Art. 62 – O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de terceiros para a realização de auditorias independentes e para a elaboração de relatórios de avaliação dos programas, projetos e demonstrações contábeis da CASA DA MATA, sempre que julgar necessário ao desempenho de suas funções.
Art. 63 – O Conselho dos Profissionais é constituído por profissionais de diversos segmentos que atuam na CASA DA MATA, sendo composto por 2 (dois) membros eleitos entre os profissionais, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, com os seguintes cargos:
I – 1 (um) Coordenador;
II – 1 (um) Adjunto.
Art. 64 – Compete ao Conselho dos Profissionais:
I – propor e definir programas e projetos relacionados à atuação técnica e profissional da CASA DA MATA;
II – participar do planejamento das atividades junto aos órgãos de administração;
III – sugerir formas e metodologias de trabalho;
IV – assessorar e orientar a formulação, a implementação e a avaliação de programas e projetos;
V – convocar reuniões internas e colaborar com a convocação de Assembleias, quando pertinente;
VI – propor e acompanhar a constituição de comissão de ética profissional;
VII – promover a integração das atividades da CASA DA MATA com a comunidade, o poder público e demais instituições parceiras.
Art. 65 – Compete ao Coordenador do Conselho dos Profissionais:
I – organizar o calendário de reuniões do Conselho dos Profissionais; II – convocar e presidir as reuniões do Conselho e as reuniões temáticas que o envolvam; III – coordenar as atividades do Conselho dos Profissionais, articulando-as com os demais órgãos da CASA DA MATA.
Art. 66 – Compete aos Adjuntos do Conselho dos Profissionais:
I – secretariar os trabalhos do Conselho dos Profissionais, lavrando atas e organizando documentos;
II – substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;
III – manter arquivadas as atas, documentos e registros das atividades do Conselho dos Profissionais.
Art. 67 – Os membros do Conselho dos Profissionais poderão participar, com direito a voz, das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da CASA DA MATA, na forma definida neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 68 – A estrutura administrativa e o organograma da Secretaria Executiva serão dimensionados conforme o volume de atividades a serem administradas, podendo variar em função do número de programas e projetos da CASA DA MATA, e admitir a criação de coordenações, núcleos ou departamentos específicos.
Art. 69 – A Secretaria Executiva será contratada e remunerada, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único – Caso a função de Secretário(a) Executivo(a) seja exercida por associado, este terá suspensos os seus direitos de associado enquanto ocupar o cargo, não podendo votar em matérias administrativas ou integrar órgãos deliberativos, sem prejuízo de sua atuação técnica e funcional.
Art. 70 – Compete à Secretaria Executiva:
I – administrar a CASA DA MATA sob a orientação e o comando do Conselho de Administração;
II – cadastrar, organizar e encaminhar a documentação aos órgãos e segmentos interessados;
III – organizar e acompanhar a execução dos planos de trabalho aprovados;
IV – buscar meios e estratégias para atualizar, qualificar e fortalecer institucionalmente a CASA DA MATA, articulando-se com parceiros, redes e órgãos públicos e privados.
Art. 71 – Os cargos eletivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são exclusivos dos associados fundadores e efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos e em conformidade com o prazo previsto no art. 33 deste Estatuto.
Art. 72 – Os cargos eletivos do Conselho dos Profissionais são privativos de associados profissionais regularmente registrados na CASA DA MATA, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 73 – A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ocorrerá em Assembleia Geral Ordinária, observando-se o seguinte procedimento: I – serão indicados, dentre os presentes e que não sejam candidatos, 2 (dois) membros para a condução dos trabalhos da Assembleia Eleitoral;
II – para cada chapa candidata será destinado um período para apresentação de sua plataforma de trabalho;
III – a votação será secreta, aberta a todos os associados em pleno gozo de seus direitos;
IV – os votos serão depositados em urna lacrada, colocada em local visível junto à mesa que conduzirá os trabalhos;
V – encerrada a votação, será realizado o escrutínio e a contagem dos votos;
VI – após a contagem, será proclamada a chapa eleita, devendo o resultado constar em ata.
Parágrafo único – O processo de eleição do Conselho dos Profissionais observará, no que couber, o mesmo procedimento previsto neste artigo, realizando-se após a eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 74 – As chapas candidatas deverão inscrever sua composição completa, com a indicação dos respectivos nomes e cargos, em 2 (duas) vias, a serem protocoladas junto à Secretaria da CASA DA MATA, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos em relação à data da Assembleia Eleitoral.
Art. 75 – A impugnação de chapa deverá ser formulada por escrito e protocolada na Secretaria da CASA DA MATA no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos contados da data de realização da eleição, devendo conter a exposição dos fundamentos do pedido.
Art. 76 – A apreciação do pedido de impugnação caberá ao Conselho Fiscal ou a comissão especialmente constituída para tal finalidade, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.
Art. 77 – Ocorrendo a impugnação procedente, deverá ser designada nova data para a Assembleia de eleição, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos.
Art. 78 – Os membros da chapa eleita deverão apresentar, até a data da posse, cópias simples dos seguintes documentos pessoais:
I – documento de identidade (RG ou equivalente);
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III – comprovante de residência atualizado;
IV – última declaração de imposto de renda ou comprovante de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física;
V – título de eleitor e comprovante de votação no último pleito, ou certidão de quitação eleitoral;
VI – para os homens, comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório.
Art. 79 – A posse da chapa eleita ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da Assembleia de eleição, em reunião própria ou na forma definida no edital de convocação.
Art. 80 – Caso algum dos membros da chapa eleita deixe de apresentar, até o prazo previsto no art. 79, a documentação exigida no art. 78, a chapa será considerada automaticamente cancelada, devendo ser realizada nova eleição, na forma deste Estatuto.
Art. 81 – Ocorrendo impugnação procedente ou cancelamento da chapa eleita, o mandato do grupo gestor em exercício ficará automaticamente prorrogado até a posse do novo grupo gestor eleito.
Art. 82 – Constituem receitas da CASA DA MATA:
I – contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – doações e legados;
III – usufrutos que lhe forem conferidos;
IV – receitas de comercialização de produtos;
V – rendas constituídas em seu favor por terceiros;
VI – rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII – juros bancários, antecipação de receitas de produção e outras receitas financeiras;
VIII – recursos decorrentes de renúncias e incentivos fiscais;
IX – receitas oriundas de direitos autorais, inclusive de materiais promocionais produzidos pela CASA DA MATA;
X – resultados de comercialização de produtos de terceiros;
XI – resultados de prestação de serviços;
XII – subvenções ou recursos do governo municipal, estadual, federal ou de autarquias;
XIII – direitos autorais em geral;
XIV – anuidades, mensalidades e contribuições de associados;
XV – recursos provenientes do exterior, observada a legislação aplicável;
XVI – receitas de financiamentos internos e externos;
XVII – resultados de cotas de participação;
XVIII – receitas de bilheteria de eventos;
XIX – patrocínios;
XX – resultados de sorteios, leilões e concursos;
XXI – repasses de recursos de outras entidades;
XXII – taxas de administração e/ou de gestão;
XXIII – valores decorrentes de convênios;
XXIV – receitas de termos de cooperação e de parceria;
XXV – receitas decorrentes de contratos.
Art. 83 – Todas as receitas serão integralmente destinadas à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da CASA DA MATA.
Art. 84 – O patrimônio da CASA DA MATA será constituído por bens e direitos identificados em escritura pública ou outros documentos hábeis, que venha a receber por doação, legados ou aquisições, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, bem como por outros bens que vier a incorporar.
Art. 85 – A contratação de empréstimos financeiros junto a instituições bancárias ou a particulares, sempre que implicar ou possa implicar em gravame sobre o patrimônio da CASA DA MATA, dependerá de aprovação prévia do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
Art. 86 – A CASA DA MATA poderá constituir fundos específicos, tais como Fundo de Apoio Social, Fundo de Investimento, Fundo do Trabalhador e outros fundos que se fizerem necessários, os quais serão regulamentados em conformidade com a legislação pertinente e com este Estatuto.
Art. 87 – A CASA DA MATA manterá, no mínimo, os seguintes livros:
I – livro de presença das Assembleias e reuniões;
II – livro de atas das Assembleias e reuniões;
III – livros fiscais e contábeis;
IV – demais livros exigidos pela legislação aplicável.
Art. 88 – Os livros ficarão sob a guarda do Secretário do Conselho de Administração da CASA DA MATA, devendo ser periodicamente vistoriados pelo Presidente do Conselho de Administração e pelos membros do Conselho Fiscal.
Art. 89 – Os livros permanecerão na sede da CASA DA MATA, sendo disponibilizados para consulta pelo público em geral, na forma da legislação aplicável e deste Estatuto.
Art. 90 – Os interessados poderão obter cópias de páginas ou extratos dos livros, não sendo permitida a retirada dos originais da sede da CASA DA MATA.
Art. 91 – Os membros do Conselho dos Profissionais poderão realizar Assembleias parciais para discussão de assuntos específicos de sua competência, devendo as respectivas deliberações e resoluções ser formalmente encaminhadas à Secretaria Executiva para registro e providências cabíveis.
Art. 92 – A sessão de uma Assembleia poderá ser prorrogada para outra data, sem necessidade de nova convocação, desde que tal prorrogação seja aprovada pelos associados presentes e consignada em ata, com indicação da nova data, horário e, se for o caso, do local de continuidade dos trabalhos.
Art. 93 – Os cargos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado a seus membros o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem pelo exercício da função. É permitida, contudo, a remuneração de profissionais, incluindo aqueles que compõem o Conselho dos Profissionais, quando atuarem efetivamente na gestão executiva de projetos ou prestarem serviços específicos à CASA DA MATA, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação, nos termos do art. 102, inciso VI, deste Estatuto.
Art. 94 – Para a extinção da CASA DA MATA, observar-se-á o seguinte procedimento: I – convocação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente destinada à deliberação sobre a extinção, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, mediante publicação em imprensa local e outros meios idôneos;
II – deliberação favorável à extinção, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes;
III – uma vez deliberada a extinção, o patrimônio e os bens remanescentes, satisfeitas todas as obrigações, serão destinados a outra instituição, na forma da Lei Federal nº 9.790/1999 e demais normas aplicáveis.
Art. 95 – No âmbito das atividades da CASA DA MATA, é proibida qualquer forma de discriminação, inclusive, mas não se limitando, por motivo de raça, idade, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, etnia, condição socioeconômica, deficiência, religião, crença ou convicção filosófica ou política.
Art. 96 – Nas atividades da CASA DA MATA, ficam expressamente proibidas manifestações de caráter político-partidário, bem como o uso da entidade para promoção de partidos, candidaturas ou campanhas eleitorais.
Art. 97 – A CASA DA MATA aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Art. 98 – Ocorrendo vaga em qualquer dos cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal ou dos Profissionais, estes poderão, em conjunto ou separadamente, indicar um de seus membros ou outro associado apto para preenchimento provisório do cargo, até sua homologação pela Assembleia Geral subsequente, na forma deste Estatuto.
Art. 99 – Os associados não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela CASA DA MATA.
Art. 100 – O exercício financeiro e fiscal da CASA DA MATA coincidirá com o ano civil.
Art. 101 – Em caso de problemas de conduta ética de associado ou de mau uso do nome da instituição, o Conselho de Administração poderá propor a formação de comissão de sindicância, composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros associados, para análise da situação e emissão de pareceres destinados à decisão administrativa.
Parágrafo único – A comissão de sindicância terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua constituição, para apresentação dos pareceres e recomendações ao Conselho de Administração.
Art. 102 – Atendidas as legislações pertinentes, a CASA DA MATA observará as seguintes normas:
I – observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
II – adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios da entidade;
III – constituição de Conselho Fiscal, ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da CASA DA MATA;
IV – em caso de dissolução, além do disposto no art. 94 deste Estatuto, o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da legislação federal pertinente, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social da CASA DA MATA;
V – na hipótese de a CASA DA MATA perder a qualificação instituída em lei federal, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da legislação federal aplicável;
VI – possibilidade de instituir remuneração para os dirigentes da CASA DA MATA que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que lhe prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados no mercado, na região correspondente à sua área de atuação;
VII – quanto à prestação de contas, observar-se-ão, no mínimo, as seguintes normas:
a) observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) publicação do balanço financeiro em imprensa local, acompanhada de resumo das atividades desenvolvidas, de certidões negativas de débitos do INSS e do FGTS, bem como disponibilização desses documentos ao público em geral;
c) quando da celebração de termos de parceria, observância das instruções do Decreto Federal nº 3.100/1999, de 30 de junho de 1999, com contratação de auditoria externa independente para acompanhamento da aplicação dos recursos originários do referido termo de parceria;
d) prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela CASA DA MATA, na forma do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal;
e) elaboração de balanço social e ambiental em conformidade com a Resolução nº 1.003/2004 do Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
Art. 103 – O processo de votação nas Assembleias será detalhado e regulamentado no Regimento Interno da CASA DA MATA.
Art. 104 – Para o desenvolvimento de atividades específicas, a CASA DA MATA poderá constituir departamentos com autonomia administrativa e financeira relativa, os quais serão regulamentados no ato de sua constituição, observadas as diretrizes deste Estatuto.
Art. 105 – A CASA DA MATA poderá firmar parcerias e atuar conjuntamente com outras instituições do terceiro setor para a consecução de seus objetivos sociais.
Art. 106 – Os associados patrocinadores que contribuírem efetivamente, de forma financeira ou material, para as atividades da CASA DA MATA, poderão indicar representante para compor o Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto.
Art. 107 – Os livros da CASA DA MATA poderão ser confeccionados em folhas soltas, numeradas sequencialmente e arquivadas de forma a garantir sua integridade, autenticidade e conservação.
Art. 108 – A CASA DA MATA poderá constituir conselhos complementares, de natureza consultiva ou deliberativa, de acordo com o tipo de atividade a ser realizada, para atender às legislações específicas incidentes sobre cada área de atuação.
Art. 109 – A CASA DA MATA poderá constituir outras pessoas jurídicas do terceiro setor, na qualidade de fundadora, garantindo-lhes independência administrativa e financeira, desde que tais entidades tenham por finalidade a consecução de objetivos convergentes com os da CASA DA MATA.
Art. 110 – A CASA DA MATA poderá constituir departamentos para a consecução de seus objetivos, os quais estarão subordinados à Secretaria Executiva, sendo sua criação autorizada pelo Conselho de Administração. Parágrafo único – Cada departamento possuirá normas administrativas e operacionais próprias, aprovadas pelo Conselho de Administração, devendo respeitar os códigos de ética profissional aplicáveis a cada segmento de atuação.
Art. 111 – O grupo gestor inicial terá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito, sendo indicado dentre os membros da comissão organizadora e composto pelos seguintes cargos:
I – no Conselho de Administração: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário; II – no Conselho Fiscal: 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
Art. 112 – Compete ao grupo gestor inicial:
I – estruturar a CASA DA MATA, implementando sua organização administrativa e operacional;
II – constituir o Conselho dos Profissionais, na forma deste Estatuto;
III – estruturar o plano de trabalho inicial da entidade;
IV – elaborar normas e regras internas, inclusive o Regimento Interno, submetendo-as à aprovação dos órgãos competentes;
V – propor a constituição de departamentos necessários à consecução dos objetivos da CASA DA MATA.
Art. 113 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devendo ser promovido o competente registro em cartório e adotadas as demais providências legais cabíveis.
São Vicente, 17 de fevereiro de 2025.
Versão diagramada para web – mantém o teor do Estatuto original.

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